Quando há uma cláusula resolutiva presente no contrato e uma das partes deixa de adimplir com os termos ali previstos, a parte lesada poderá invocar a chamada “resolução do contrato”. Tal cláusula visa dar maior segurança jurídica ao negócio que está sendo firmado.
Acerca desse tema, alguns aspectos são importantes para garantir tal segurança ao negócio que será estabelecido.
Dentre elas, a mais importante é que, a cláusula resolutiva conste de forma expressa no documento que será formulado entre as partes. Assim, caso haja o inadimplemento, por exemplo, a parte lesada poderá exigir a aplicação dessa cláusula de “pleno direito”.
Segundo a legislação, tal direito poderia ser invocado independentemente de qualquer ação judicial, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça atualmente possui entendimento no sentido de que o Poder Judiciário deverá “consumar a resolução do contrato”, ainda que existente prévia cláusula resolutiva no instrumento firmado entre as partes, com base nos princípios da boa-fé objetiva e conservação dos negócios jurídicos.
Diante da divergência sobre tal tema, o Superior Tribunal de Justiça, considerando os referidos princípios, bem como os princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais, vem entendo que quando a cláusula resolutiva consta expressamente no contrato, cabe à parte lesada informar ao inadimplente de que ele possui um determinado prazo para cumprir os termos do contrato, sob pena da rescisão deste, o que é chamado de “purgação da mora”. Caso o inadimplente não cumpra o contrato (não purgue a mora), tal instrumento será rescindido.
O prazo e a forma dessa “ciência” (chamada juridicamente de interpelação) irão depender da análise de profissional da área para fins de verificação da legislação que será aplicada ao caso concreto.
Embora a existência de divergência sobre o tema em questão, não há dúvidas de que constando no contrato uma cláusula resolutiva, as partes assumem automaticamente o risco econômico do negócio que está sendo firmado e, dessa forma, o inadimplente não poderá se exonerar da obrigação alegando “caso fortuito” (fato alheio à vontade das partes), por exemplo, o que garante maior segurança à parte lesada.
Quando a cláusula resolutiva não estiver prevista no contrato de forma expressa, a aplicação desta dependerá, necessariamente, de ação judicial. Podemos citar, como exemplo, a resolução por onerosidade excessiva, que ocorre quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa por conta de fatos extraordinários e imprevisíveis, havendo clara vantagem para a outra. Nessa situação, poderá a parte lesada requerer a resolução do contrato por meio judicial.
Essas são algumas das questões importantes para serem observadas pelas partes no momento da celebração de um contrato, objetivando proporcionar maior segurança ao negócio que está sendo firmado e, consequentemente, evitar ao máximo eventual prejuízo. Por isso, sempre é importante que um profissional da área acompanhe as tratativas e formule o documento.
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