O empregado que no exercício de suas funções, vier a causar prejuízos ao empregador, desde que comprovada sua culpa, poderá ser responsabilizado conforme previsto em lei, podendo ser inclusive obrigado ao ressarcimento dos danos que vier a causar.
No entanto, nos cabe deixar claro, que para que o empregador possa cobrar os prejuízos causados pelo empregado diretamente em folha (compensação/desconto), deve haver de forma expressa no contrato de trabalho, ou então em regulamento interno de conhecimento do empregado, a possibilidade dos descontos previstos.
A ausência da previsão contratual não impede a exigência da reparação de danos, que pode ser reclamada na esfera judicial.
Como exemplo de danos causados pelo empregado, podemos citar vazamentos de informações, venda/repasse de informações confidenciais ou de propriedade industrial, quebra de sigilo, infrações de trânsito, danos a terceiros por má execução de tarefas, perdas de documentos/prazos, ausência de envio de produtos no prazo ajustado, ou mesmo ausência de cobrança de bens/serviços comercializados.
No entanto, algumas atitudes por parte do empregador podem ser tomadas a fim de evitar tais situações, ou até mesmo minorar suas consequências, como por exemplo:
• Treinamentos e orientações regulares aos funcionários quanto as normas internas da empresa;
• Existência de cláusulas de confidencialidade nos documentos relacionados ao contrato de trabalho, previsão de indenização com valores, multas, penalidades;
• Tratamento de dados, digitalização de documentos e criação de programas de segurança, com a devida adequação da empresa à Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Essas são algumas das alternativas viáveis para um ajuste seguro da proteção empresarial, que protege dados, informações, define condutas esperadas, mantém o ativo empresarial seguro e alia confiabilidade na execução das atividades do dia-a-dia da empresa.
A lei por si assegura tal direito.
Contudo, o empregador pode estabelecer regramentos quanto a responsabilidades e dispor acerca dos danos causados.
Ao adotar tal medida por meio de uma pactuação escrita com o empregado ou publicidade interna na empresa, dá ao colaborador condições de antever situações indesejadas ou danosas e seus reflexos, tudo de modo a minimizar riscos de danos a terceiros e à própria empresa, seguro que em havendo inconformidade ou mesmo lesão poderá exigir do empregado a reparação por danos causados ou sofridos.
Autora do artigo: Ketlin Cipriani Fanti – Advogada
*Imagem meramente ilustrativa.